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Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 62
Imobiliário
22/03/2025
Defesas cabíveis na Ação de Despejo
Como elaborar uma contestação eficaz em uma ação de despejo.Jurisprudências atuais que citam Artigo 62
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGA DA MORA. BASE DE CÁLCULO DA RUBRICA PREVISTA NO ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991. PREVALÊNCIA DO PARÂMETRO LEGAL DO MONTANTE DEVIDO. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COMO NORMA VINCULANTE AO JUÍZO. ART. 85 DO CPC. ...
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... muitíssimo expressivo e dissociado do proveito econômico, razão pela qual não deve ser adotado automaticamente; (iv) não houve arbitramento por equidade, mas aplicação direta da lei, inexistindo ofensa ao Tema 1.076/STJ; (v) o dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, e os paradigmas citados distinguem adequadamente o regime da purga e da sucumbência sem autorizar a adoção do valor da causa como base de cálculo.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 2.104.723/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis vencidos ajuizada contra a ora recorrente e seus fiadores, alegando o autor o inadimplemento do contrato de locação de loja comercial firmado entre as partes.
2. A aplicação do art. 62, II, alínea d, da Lei n. 8.245/91, na parte em que autoriza a cobrança dos honorários do advogado do locador, se destina, apenas, às hipóteses de purgação da mora, e não às ações de despejo por falta de pagamento, como no caso, devendo o acórdão recorrido ser reformado, no ponto.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 2.222.715/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA